Mãe e irmão de vítima de acidente de trânsito devem ser indenizados

Em ação de reparação de danos, decorrentes de acidente de veículos, a responsabilidade civil da administração ou das pessoas jurídicas prestadoras do serviço público se fundamenta no risco administrativo e independe de prova de culpa.

Esse foi o entendimento da 1ª Vara Mista de Itaporanga (PB), para condenar o município ao pagamento de danos morais aos autores da ação. Fixou a indenização em R$ 300 mil para a mãe da vítima e em R$ 200 mil para o irmão.

No dia 22 de agosto de 2016, a vítima se encontrava em ônibus do município de Itaporanga (PB). Esse se envolveu em acidente de trânsito que levou à morte do homem. A mãe e irmão da vítima pediram reparação por dano moral em ricochete devido ao sofrimento suportado pela família.

Para o juiz do processo, Antonio Eugênio Leite Ferreira Neto, a responsabilidade civil do estado na prestação de serviços públicos se assenta no risco administrativo e independe de prova de culpa (artigo 37, §6º da Constituição), sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre o fato e o dano.

Pontua o magistrado que, no caso, está presente o nexo causal entre o dano e a conduta do município, pois conforme se observa do boletim de trânsito, o acidente ocorreu em um trecho em linha reta, à plena luz do dia e sem restrições de visibilidade, tendo o veículo que vinha imediatamente à frente do ônibus municipal feito uma manobra evasiva de forma eficiente.

Contudo, o ônibus não teve a mesma sorte, e colidiu na traseira do outro veículo de forma violenta. Em se tratando de colisão na traseira quem praticou tal ato assume a presunção de culpabilidade. O juiz afirmou que a Administração não conseguiu comprovar que o acidente ocorreu por de culpa de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade.

Quanto ao dano, Ferreira Neto disse que a morte de um familiar gera dano moral presumido nos parentes que tenham um laço estreito de intimidade, como pais e irmãos. O chamado dano moral reflexo ou em ricochete ocorre na hipótese em que, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos atingem, indiretamente, a integridade moral de terceiros.

Logo, finaliza o julgador, a reparação pode ser reclamada não só pela vítima direta, mas também pelos ascendentes, descendentes e aqueles que se encontram em um círculo mais próximo de parentesco, guardando relação estreita de afeto com a vítima. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-PB.

0801624-11.2020.8.15.0211

fonte: Conjur

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