Empresa deve indenizar consumidor que teve seu nome “negativado” em razão de dívida inexistente.

Imagine a seguinte situação: Você está em uma loja prestes a comprar aquele eletrodoméstico dos seus sonhos. Contudo, ao se dirigir ao caixa para finalizar a compra, a atendente lhe informa que não poderá fazer o parcelamento em razão de uma negativação existente em seu nome. E pior, tal negativação é de uma empresa que você não conhece, de um produto ou serviço que você jamais adquiriu!

                                               Esta situação é a chamada “negativação indevida” que, como reportado acima no caso exemplificativo, traz inúmeros prejuízos para os consumidores.

                                               Fora a frustração de ter sua compra não realizada, temos ainda todo o desconforto e vergonha da situação constrangedora que ocorreu dentro do estabelecimento comercial.

                                               Infelizmente é uma situação comum de acontecer em nosso país, em razão da precariedade de algumas empresas na hora de realizar a cobrança de seus títulos.

                                               Nestes casos o consumidor tem o direito de levar a questão em juízo para pedir a reparação em razão da cobrança indevida que sofreu.

                                               Ora, em situações como a do exemplo trazido ao início desta matéria, temos por evidente o dano sofrido pela pessoa, ao ter sua honra objetiva (sua imagem perante a comunidade) assim como sua honra subjetiva (seu sentimento intímo e pessoal) atingidos e feridos pela conduta de uma empresa que lançou uma divida inexistente em nome de terceiro.

                                               Foi exatamente o que ocorreu em caso pontual analisado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na data de 26.04.2021 no julgamento da apelação nº 1028779-57.2020.8.26.0224:

CIVIL. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ausência da contratação dos serviços da requerida pela autora evidencia a inexistência de relação jurídica entre as partes, a afastar a legitimidade dos débitos que levaram à negativação do nome da autora. 2. É absolutamente pacífico na jurisprudência pátria que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, a ensejar o dever de indenizar. E o valor a ser fixado em dez salários mínimos vigentes, como postulado, não se demonstra exagerado. 3. Recurso provido.  

(TJSP;  Apelação Cível 1028779-57.2020.8.26.0224; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021).

                                               Sendo assim, temos que o entendimento majoritário e atual de nossos Tribunais é de que a situação narrada enseja a reparação moral para a pessoa cobrada indevidamente, devendo ela receber a indenização equivalente, perceba:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes configura ato ilícito e enseja na reparação por dano moral. Incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).

2. Concluindo o Tribunal de origem que a negativação do nome do devedor foi indevida, descabe ao STJ infirmar o posicionamento adotado, uma vez que seria preciso o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Não é possível a análise da aplicação da Súmula 385/STJ ao caso dos autos, pois inexistente o prequestionamento do tema no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.

4. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, não sendo este o caso dos autos (AgRg na Rcl 4.847/SE, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 17/02/2011).

5. Agravo interno desprovido.

(STJ – AgInt no AREsp 1781705/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021);

APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória por danos morais. Responsabilidade civil. Manutenção da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito após a quitação. Danos morais in re ipsa. Sentença de procedência. Apelo da parte autora. Pleitos de majoração da verba indenizatória arbitrada, bem como do valor fixado à título de honorários advocatícios. Com razão. Negativação indevida. Apontamento restritivo que perdurou mesmo após a quitação. Danos morais in re ipsa. Quantum indenizatório que deve ser majorado, de R$ 5.000,00, para R$ 15.000,00, com atualização monetária desde a data da presente sessão de julgamento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação (haja vista que a responsabilidade é contratual e não extracontratual, afastando a incidência da Súmula nº 54 do STJ). Pleito de majoração da verba honorária, por sua vez, que igualmente merece prosperar. Recurso provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1022444-06.2020.8.26.0003; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021);

INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – Inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes – Danos morais configurados – Quantum, porém, que deve ser majorado para R$ 8.000,00 – Razoabilidade e proporcionalidade – Sentença parcialmente reformada – Apelo da autora parcialmente provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1034049-20.2018.8.26.0196; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021).

                                               Importa destacar ainda que inexiste um valor fixo desta indenização e tão pouco uma tabela para se apurar o montante.

                                               Em tais casos, pese a obrigação legal do interessado expressamente elencar o valor pretendido, a indenização fica a critério do Magistrado, o qual deverá analisar as especificidades do caso concreto para encontrar o valor, bem como se ater a três critérios para tal fixação, sendo eles: a) o caráter reparador da indenização: visando amenizar o transtorno sofrido pelo interessado; b) caráter punitivo: o qual visa que o ofensor seja punido pela infração cometida e c) caráter pedagógico: que tem por finalidade coibir a prática de novos atos semelhantes.

                                               O juiz ainda analisará esta questão sobre o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que a indenização não enriqueça demasiadamente o ofendido e tão pouco leve o ofensor à falência.

                                               Em resumo, a pessoa que teve seu nome levado a “negativação” ou restrição totalmente indevida possui direito a ser indenizada moralmente por esta situação no mínimo vexatória, que manchou um dos bens mais preciosos de qualquer pessoa, qual seja, seu nome e sua honra perante si e perante a comunidade.

Fonte:

Migalhas

Planalto

Procon

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