Supermercado condenado por informação incorreta sobre glúten em embalagem

Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Companhia Z. Comércio e Indústria por não informar em embalagem de produto importado sobre a presença de glúten. A autora da ação teve problemas após a ingestão do alimento. O caso aconteceu na Comarca de Passo Fundo.

Caso

A autora, menor de idade, narrou que adquiriu C. C. M. P. B. F. como sendo produtos que “não contém glúten”. Ela é portadora de doença celíaca e após ingerir os alimentos, passou mal, apresentando dor de estômago, sensação de estufamento e diarreia constante. Uma reclamação foi formalizada junto à empresa que, segundo a autora, apenas riscou manualmente a palavra “não” das embalagens dos produtos. Alegou que foi induzida em erro com a comercialização de alimento indicando ausência de glúten quando, na verdade, apresentava a substância na sua composição.

No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos materiais e R$ 4.685,00 por danos morais, corrigidos monetariamente. Ambos apelaram da sentença.

A autora requereu majoração da indenização e a empresa alegou que “apenas reproduziu a informação do fabricante ao traduzir o rótulo”.

Decisão

O relator do processo, Desembargador Ney Wiedemann Neto, afirmou que a alegação da empresa de que o rótulo do produto C. C. contém alerta para a presença do glúten não se confirmou.

“Embora tenha juntado cópia do rótulo do produto contendo tal aviso, tal documento por si só não afasta a prova trazida pela autora, consistente em outra cópia de rótulo do mesmo produto, no qual ao contrário, refere-se à ausência da substância. A fotografia trazida pela ré pode simplesmente ser de novo rótulo do mesmo produto, com a informação corrigida.”

No voto, o Desembargador Ney também destaca que a Lei 10.674/2003 dispõe que compete aos produtores e fornecedores de produtos alimentícios alertar para a presença do glúten em seus alimentos. Afirmou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o simples aviso para a presença do glúten no produto é insuficiente, devendo o rótulo conter alerta para portadores de doença celíaca.

O magistrado afirmou também que o atestado médico refere que a autora sofreu os sintomas típicos da ingestão do glúten por pessoa portadora de intolerância e que houve negligência da empresa, que não indicou a presença da substância nos rótulos dos produtos por ela importados.

“Resulta induvidoso que a responsabilidade pelo evento lesivo deva ser imputada à apelante uma vez que introduziu no mercado produto sem o devido alerta para a presença de substância potencialmente maléfica para o consumidor, caracterizando o dano moral (…)”, decidiu o magistrado.

Foi mantida a indenização pelos danos materiais e majorada a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Niwton Carpes da Silva e Luís Augusto Coelho Braga

Processo nº 70078361706

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Fonte: TJRS

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